A efetivação (ou não) do direito à saúde
A evolução da cobertura vacinal no estado do Rio Grande do Norte entre 2012 e 2022
A Constituição Federal, em seu art. 196, traz a saúde como um direito universal, possuindo, todos, o direito a tratamentos adequados, fornecidos pelo poder público. A Constituição é bem clara e diz que “Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Nessa dimensão, as ações de vacinação em massa concorrem para a garantia do aludido direito, constituindo-se, elas mesmas, em verdadeiro princípio de proteção da saúde, eliminando ou reduzindo drasticamente o risco de adoecimento ou de manifestações graves.
Todavia, de acordo com dados disponibilizados no DATASUS, o Estado do Rio Grande do Norte, nos últimos dez anos, apresenta um quadro instável no que diz respeito à cobertura vacinal da população.
Como observado abaixo, em 2018 a cobertura passou de 70,92% da população para 68,18% em 2019, apresentando uma diminuição consecutiva até o ano de 2021. Ademais, também nota-se uma redução abrupta nos anos de 2013 e 2016.
Diversos são os motivos para a queda de tais números, seja a falta de informações e a divulgação de informações não científicas, bem como o comportamento de lideranças públicas ao privilegiar ideologias antivacina, prejudicando os esforços das autoridades de saúde.
Todavia, ao ser inegável a importância da vacinação para o bem da coletividade e as consequências da ausência de uma imunidade rebanho, é pertinente o seguinte questionamento: A vacinação contra doenças deve ser obrigatória?
O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou nesse sentido ao decidir que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, etc), mas não pode fazer a imunização à força.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
É importante frisar que a vacinação compulsória não é sinônimo de vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.
Do ponto de vista do direito sanitário, não resta dúvida de que a vacinação se constitui como uma importante medida de natureza preventiva voltada a garantir o direito à saúde, notadamente, na esfera coletiva.
Apesar disso, a questão encontra contrapontos e críticos, alegando, principalmente, o direito e liberdade individual do cidadão de não se vacinar, não cabendo ao Estado impor sanções.
Em suma, é evidente a importância do papel da vacinação para a proteção e a segurança da saúde individual e coletiva, cabendo a reflexão acerca de como será o comportamento estatal para garantir e promover o direito à saúde, ao mesmo tempo que lida com o crescente movimento antivacinação e o embate entre a autonomia individual e o bem-estar coletivo.
Por Gisele Marnia Cavalcante Lima
Referências
Brasil, Ministério da Saúde. Banco de dados do Sistema Único de Saúde-DATASUS. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/dhdat.exe?bd_pni/cpnibr.def Acesso em: 25/04/2023.
STF. ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6033038 Acesso em: 25/04/2023.
STF. ARE 1267879, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5909870 Acesso em: 25/04/2023.