Como o STJ reconhece a função social frente a liberdade contratual?
Com o advento da Lei de Liberdade Econômica – 13.874 de 2019 e a consequente modificação aplicada à redação do artigo 421 do Código Civil de 2002, tornou-se imprescindível estabelecer um conceito que possa definir parâmetros para o que se considera, de fato, função social e como essa denominação reflete no sistema jurídico brasileiro.
Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a partir de análise de acórdãos publicados nos anos de 2020 e 2021, é possível reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça conhece a função social e de que forma seus efeitos, através de intervenção, respondem a tal liberdade contratual.
Primeiro, observa-se quais matérias são questionadas judicialmente frente ao conceito de função social:
Fonte: Elaborado por Mariana Bezerra com dados retirados do STJ.
Em seguida, percebe-se se a função social é utilizada como argumento central ou adjacente e acessório. Além disso, quais os argumentos (teses) são cumulados a eles:
Fonte: Elaborado por Mariana Bezerra com dados retirados do STJ.
Apesar da importância legislativa dada ao tema na redação do artigo 421 do Código Civil, a função social do contrato frente à interpretação do STJ ainda não consegue desenvolver seu aparente potencial de limitar a liberdade contratual. Utilizado prioritariamente como argumento subsidiário, parece insuficiente para trazer para o debate da liberdade contratual a percepção sobre função social.
Ressalta-se que, neste período, estava instaurada a crise sanitária provocada pela COVID 19. A crise social e econômica provocada pela pandemia da COVID 19 fomentou um cenário particular, propício para maiores intervenções em contratos privados em prol de matérias de ordem pública.
Pensando na reação de rejeição da iniciativa privada (relações contratuais) em aceitar o seu dever de colaborar com ideais de justiça social – aqui analisado a partir do mínimo possível (função social do contrato), sintomático. Pelo estudo dos acórdãos, como argumento jurídico, pouco proveitoso.
Apesar do avanço no reconhecimento da existência de uma função social nas relações contratuais, há, ainda, muito caminho pela frente.
Por Mariana Iasmim Bezerra Soares