A improbidade administrativa é um dos problemas mais graves enfrentados pelo setor público, que afeta a qualidade dos serviços prestados e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92, alterada pela Lei no 14.230/2021) define as condutas que caracterizam a improbidade e estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que as praticam atos de enriquecimento ilícito (art. 9o), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11).
Desse modo, procurou-se investigar quais sanções são aplicadas a cada tipo de conduta ilícita. Para isso, utilizou-se uma base de dados fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região e editada pelos membros do Laboratório, que contém ações de janeiro de 2015 até julho de 2022. Cerca de 792 (setecentos e noventa e dois) processos foram analisados, sendo 373 (trezentos e setenta e três) com algum tipo de condenação.
Assim, primeiramente verificou-se a distribuição dos tipos de conduta alvo dos processos de improbidade, sendo atos de dano ao erário e violação dos princípios os atos que constituem maior recorrência:
Sobre as sanções aplicadas nas ações de improbidade, tem-se que as condenações de cada ilícito foram:
Portanto, é perceptível que as sanções aplicadas seguem um padrão para cada tipo de conduta ilícita, não apresentando qualquer tipo de disparidade específica de cada uma delas. A pena de multa é a mais recorrente, seguida da proibição de contratar com o Poder Público e da suspensão dos direitos políticos, que permanecem constantes.
Nesse sentido, resta investigar se as sanções de multa aplicadas possuem eficácia plena, como forma de verificar se as improbidades administrativas praticadas por agentes públicos e privados são punidas na mesma medida em que são condenadas.